O Jurídico do SINTE/SC informa que o TJSC deu ganho de causa ao Sindicato em duas importantes ações coletivas – com resultado positivo para expressiva parcela da categoria, principalmente àqueles em fase de aposentadoria ou já aposentados:
a) direito dos aposentados (e demais casos especificados abaixo) à indenização pelas licenças prêmio concedidas e não usufruídas na ativa;
b) direito dos aposentados (e demais casos especificados abaixo) à indenização pelas férias proporcionais não usufruídas na ativa.
IMPORTANTE!
No caso, quais os membros do magistério estadual têm direito e quais são os documentos necessários?
Primeiro vamos falar da Ação Coletiva da Licença Prêmio
O TJSC já deu ganho de causa – de forma definitiva (trânsito em julgado), reconhecendo em ação coletiva do SINTE/SC o direito à indenização das licenças prêmio não usufruídas, que ficaram em aberto nos seguintes casos:
Aposentadoria do(a) servidor(a) – todas as modalidades (voluntária, invalidez, compulsória);
Exoneração do(a) servidor(a);
Demissão do(a) servidor(a);
ü No caso de falecimento do(a) servidor(a) – o que pode ser buscado pelos herdeiros.
IMPORTANTE
Inclusive, fazem jus ao mesmo direito aqueles que, quando da aposentadoria, tiveram que assinar termo de renúncia/desistência do direito à licença prêmio, para o prosseguimento do pedido de aposentadoria.
DOCUMENTAÇÃO
Para pleitear tal direito são necessários os seguintes documentos:
(i) Procuração assinada pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br), bem como cópia do RG, CPF e comprovante de residência;
(ii) Pedido de assistência judiciária assinado pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br
(iii) Cópia da portaria de aposentadoria (ou, sendo o caso, documentos da renúncia das licenças prêmio concedidas) ou dos respectivos atos de exoneração, demissão e, no caso de falecimento, certidão de óbito (encaminhado pelos herdeiros);
(iv) Transcrição funcional completa, onde conste os períodos de licença prêmio em aberto (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br (v) Fichas financeiras desde o ano anterior à aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, até a presente data (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br IMPORTANTE O referido direito, no caso da categoria do Magistério Público Estadual, pode ser buscado por todos aqueles que tenham deixado a ativa desde 14 de dezembro de 2006. A título de informação, o valor da indenização é calculado com base em uma remuneração bruta (último mês como ativo) para cada mês de licença prêmio em aberto. Agora vamos falar da Ação Coletiva das Férias Proporcionais e/ou Integrais Da mesma forma, aqui o TJSC também já deu ganho de causa – de forma definitiva (trânsito em julgado), reconhecendo em ação coletiva do SINTE/SC o direito à indenização por períodos de férias não usufruídas, em aberto nos seguintes casos: Aposentadoria do(a) servidor(a) – todas as modalidades (voluntária, invalidez, compulsória); Exoneração do(a) servidor(a); Demissão do(a) servidor(a); No caso de falecimento do(a) servidor(a) – o que pode ser buscado pelos herdeiros. Aqui, o período é referente a x/12 avos de férias proporcionais e/ou integrais, não pagas quando do respectivo desligamento. DOCUMENTAÇÃO Para pleitear tal direito são necessários os seguintes documentos: (i) Procuração assinada pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br), bem como cópia do RG, CPF e comprovante de residência; (ii) Pedido de assistência judiciária assinado pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br
(iii) Cópia da portaria de aposentadoria ou dos respectivos atos de exoneração, demissão e, no caso de falecimento, certidão de óbito (encaminhado pelos herdeiros); (iv) Transcrição funcional completa, onde conste os períodos de férias usufruídas e os que ficaram em aberto (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br (v) Fichas financeiras desde o ano anterior à aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, até a presente data (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br IMPORTANTE – O referido direito, no caso do Magistério Público Estadual, pode ser buscado por todos aqueles que tenham deixado a ativa desde 27 de setembro de 2005. – A título de informação, o valor da indenização é calculado com base uma remuneração bruta (último mês como ativo), acrescido de 1/3, levando em conta x/12 avos por período. – Importante que, para fins de apuração dos cálculos dos proporcionais de férias (x/12 avos), leva-se em conta a data do ingresso no serviço público por concurso (cargo efetivo) e, no respectivo ano, a data do desligamento. Por exemplo, se o(a) servidor(a) ingressou em 01.02.1986 e se aposentou em 17.10.2012, faz jus à 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional. – Importante ressaltar, ainda, que desde meados de 2013/2014, a SED vem pagando em folha, por força de decisão liminar, as férias proporcionais quando da aposentadoria dos servidores. Mas, em geral, o cálculo está equivocado, porque paga somente o terço constitucional de férias e não as férias acrescidas do terço constitucional. Por isso, todos os associados que, embora tenham recebido em folha as férias quando da aposentadoria, fazem jus ao complemento, a ser agora cobrado. IMPORTANTE – Para aqueles associados que já encaminharam a documentação anteriormente para tais ações, não é necessário repetir, mas, havendo dúvidas, podem reencaminhar a documentação para reanálise; – Para aqueles associados com direito à indenização por licença prêmio e férias não usufruídas, podem ser usados os mesmos documentos para as duas ações, sem necessidade de repeti-los. Reiteramos que a Assessoria Jurídica do SINTE/SC continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação, e permanecemos à disposição para quaisquer outras informações e encaminhamentos.