SINTE/SC estuda discutir na justiça o descongelamento das gratificações (VPNI) congeladas desde 2016

O SINTE/SC tem recebido diversas consultas e pedidos de informações sobre a ausência de reajuste de diversas gratificações que foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com base na Lei Complementar nº 668/15, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério, e que desde então permanecem “congeladas”.

Para você entender melhor, são três as principais gratificações transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável e que estão sem reajuste desde o ano de 2016:

1 – A gratificação de permanência, então prevista no art. 29 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, que consistia no percentual de 5% a mais no vencimento a cada ano que o servidor permanecesse em atividade após o interstício aposentatório, incorporável aos proventos;

2 – A vantagem paga a título de aulas excedentes, então prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, que era paga ao servidor que lecionava aulas a mais do que a carga originária comum, também incorporável aos proventos;

3 – A vantagem concedida com fundamento nas Leis federais nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, e nº 1.156, de 12 de julho de 1950, e no Decreto nº 11, de 21 de maio de 1956, denominada “Lei da Praia”;

Há, ainda, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pela Lei n°83/93, a qual teve seu último reajuste em agosto de 2010, também incorporável aos proventos.

Existe previsão de atualização de valores exclusivamente via revisão geral da remuneração dos servidores estaduais (§ 1º do art. 35 da LC nº 668, de 2015).  O congelamento dessas vantagens por um longo período de mais de 6 anos traz uma enorme injustiça e evidente prejuízo aos direitos da categoria, visto a enorme corrosão inflacionária especialmente dos últimos anos.

Por isso, o SINTE/SC com a sua Assessoria Jurídica, analisa a possibilidade de Ação coletiva pleiteando o descongelamento dessas rubricas, incorporadas nos vencimentos/proventos dos servidores do Magistério Público Estadual, o que, inclusive, pode ter maior respaldo ante o advento do Decreto 1.863, de 2022 e suas eventuais repercussões.

O estudo envolve as particularidades das diferentes situações de todos os servidores que recebem as aludidas gratificações em forma de VPNI e que estão congeladas, sendo que em breve teremos outras informações mais detalhadas sobre a viabilidade de eventual demanda judicial e os respectivos encaminhamentos.

Seguimos em luta em defesa dos direitos de todos os trabalhadores da educação!

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