O SINTE/SC obteve medida liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação e do Secretário de Estado da Saúde, deferida no dia 10 de novembro de 2020, nos seguintes termos:
“…Isso porque, em Santa Catarina, o estado de calamidade pública previsto no art. 1º do Decreto n. 562, de 17/04/2020 foi prorrogado, por meio do Decreto 890/2020, de 14/10/2020, até 31 de dezembro de 2020 e, ainda, especialmente em razão da instabilidade nos dados frequentemente aferidos em relação ao controle e efeitos da pandemia, cujos níveis, como sabido, têm oscilado de maneira frequente no Estado. Tanto assim o é que, recentemente, o número de casos confirmados ou sob suspeita apresentou um novo crescimento, conforme informações recentemente divulgadas, tornando temerária, a meu sentir, a retomada das aulas presenciais também nas áreas de Risco Potencial Grave, especialmente por demandar maiores cuidados e preocupações não apenas por parte das autoridades públicas, mas também por todos os demais setores da sociedade. A propósito, a título de conhecimento, nesta Corte, recentemente deferiu-se liminar suspendendo o retorno presencial nas áreas de risco grave e gravíssimo relativamente às instituições de ensino da rede particular (Agravo de Instrumento n. 5039394-85.2020.8.24.0000), o que, efetivamente, reforça a ideia de que as situações com nível de risco mais elevado necessitam maior atenção por parte do Estado, especialmente no que tange às medidas preventivas. Isso, no entanto, reitere-se, não justifica o acolhimento integral da pretensão formulada, mantendo-se, por ora, os efeitos da Portaria Conjunta SES/SED 778, de 06.10.2020, relativamente às áreas de Risco Alto, que, de todo o modo, também não pode ser desconsiderado pelas autoridades, sob pena de resultar em maiores agravamentos da situação já enfrentada, até porque, considerando a proximidade do término no ano letivo, prudente postergar o retorno das atividades presenciais nas áreas de maior risco para o próximo semestre, quando, espera-se, estaremos mais próximos de uma vacina ou medicamento eficazes ou, ainda, de uma taxa de transmissão controlada. Sob esta ótica, portanto, em análise perfunctória, há de ser parcialmente deferida a liminar propugnada, a fim de se suspender as Portarias Conjuntas SES/SED 853 e 854 e, por corolário, o retorno das atividades presenciais na rede pública de ensino nas áreas com risco GRAVE para a Covid-19, mantidos, de outro viso, os efeitos da Portaria Conjunta SES/SED 778, de 06.10.2020. Por derradeiro, registre-se que esta decisão abrange apenas as escolas estaduais da rede pública de ensino, por força da eficácia subjetiva inter partes.
Com a decisão judicial, as regiões com risco gravíssimo (conforme a Portaria Conjunta SES/SED 778) e com risco grave (por força da medida liminar) não poderiam retornar as aulas presenciais, nem de reforço pedagógico. Sem dúvida que a medida liminar tinha a finalidade de preservar o direito à vida, a integridade física e a saúde de servidores da carreira do Magistério, bem como os alunos e seus familiares ante ao risco crescente de contágio pelo COVID-19. Diante do agravamento da crise epidemiológica em todo o Estado e do encerramento do ano, o Desembargador entendeu ser prudente adiar para o próximo semestre letivo, o retorno das aulas presenciais. Importante destacar que o encerramento do ano letivo com alunos, segundo a Secretaria de Estado da Educação, está agendado para o dia 16 de dezembro de 2020. O SINTE/SC, por sua vez, sempre baseou-se nos estudos científicos da Fundação Oswaldo Cruz que indicam o risco de contágio em massa no caso de retorno de aulas presenciais e, também, nos próprios Boletins Epidemiológicos da Secretaria de Estado da Saúde que apontam o aumento do número de casos e de mortes pelo COVID-19. Tais informações, que foram juntadas ao Mandado de Segurança, continuam sendo as provas mais consistentes e irrefutáveis para justificar a suspensão das aulas presenciais ou quaisquer atividades pedagógicas de interação com alunos.
Todavia, após um pedido de reconsideração formulado pela Procuradoria Geral do Estado e atendendo a um parecer do Ministério Público de Santa Catarina, o Mandado de Segurança foi indeferido e a decisão liminar revogada, com o argumento de que: “… diante da ausência de consenso científico acerca do impacto do fechamento ou da reabertura das escolas na transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, por evidente que a análise judicial dos critérios das medidas sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina para o retorno das aulas presenciais exige confrontação de estudos técnicos-científicos de entidades médicas e sanitárias…”
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC discorda dos fundamentos da decisão que indeferiu o Mandado de Segurança e deverá apresentar, nos próximos dias, o recurso cabível para que os pedidos apresentados sejam novamente examinados, mas agora, por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O SINTE/SC mantém o TOTAL empenho para alcançar a solução mais rápida e efetiva das ações em defesa da vida e da saúde dos trabalhadores da educação da rede pública estadual de ensino.
Departamento Jurídico do Sinte/SC