Reenturmação: Veja a recomendação do Ministério Público a GERED de Blumenau

Blumenau, 24 de abril de 2013.

 

Ilustríssima Senhora

Maria Isabel Porto Paes Schulz

Gerência Regional de Educação

Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau

Rua Braz Wanka, 238, Asilo

CEP: 89035-160 Blumenau-SC

 

 

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n. 06.2013.00004929-9.

RECOMENDAÇÃO nº 0002/2013/04PJ/BLU

 

Ementa: Recomenda que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 4ª Promotoria de Justiça  da Comarca de Blumenau – Promotoria da Infância e Juventude, representado, neste ato, pela Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 e no art. 84, § 1º,  da Lei Complementar Estadual nº 197/00;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é o Órgão encarregado de tutelar os interesses difusos e coletivos, de acordo com o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o aspecto humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput, artigo 6º e artigo 196);

 

CONSIDERANDO que foi garantido à criança e ao adolescente o direito a proteção à vida e à saúde (art. 7º, ECA), bem como o direito de proteção contra qualquer forma de negligência, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, ECA);

 

CONSIDERANDO o disposto pelo art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho […]”;

 

CONSIDERANDO que, segundo art. 54, §§ 1º e 2º do ECA, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e, o seu não oferecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;

 

CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei n.º 9394/96, que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional, dispõe que “Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento”, cabendo “ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 170/98 em seu artigo 26, X, estipula que “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) X – o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente”;

 

CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei Complementar nº 170/98 dispõe que “As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: (…) VI – oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticosCONSIDERANDO que o art. 82 da Lei Complementar nº 170/98 estabelece que “O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar: (…) VII – número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; c) no ensino médio, 40 alunosCONSIDERANDO por fim, ter chegado a esta Promotoria de Justiça informação de que há determinação por parte dos gestores estaduais quanto à necessidade de realização de reenturmação de alunos de escolas estaduais de Blumenau, o que está gerando inconformismo por parte dos professores, pais e alunos, que alegam que com a reenturmação as salas de aula não comportarão o número máximo de alunos de acordo com a metragem das salas,

 

RESOLVE RECOMENDAR:

 

1. Que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.

 

2. Que tal recomendação seja cumprida em 05 (cinco) dias, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça, em igual prazo, informações sobre o seu efetivo cumprimento.

 

Atenciosamente,

 

Blumenau, 24 de abril de 2013.

 

 

Kátia Rosana Pretti Armange

Promotora de Justiça

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