Blumenau, 24 de abril de 2013.
Ilustríssima Senhora
Maria Isabel Porto Paes Schulz
Gerência Regional de Educação
Secretaria de Desenvolvimento Regional de Blumenau
Rua Braz Wanka, 238, Asilo
CEP: 89035-160 Blumenau-SC
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n. 06.2013.00004929-9.
RECOMENDAÇÃO nº 0002/2013/04PJ/BLU
Ementa: Recomenda que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau – Promotoria da Infância e Juventude, representado, neste ato, pela Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 e no art. 84, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 197/00;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é o Órgão encarregado de tutelar os interesses difusos e coletivos, de acordo com o que dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o aspecto humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput, artigo 6º e artigo 196);
CONSIDERANDO que foi garantido à criança e ao adolescente o direito a proteção à vida e à saúde (art. 7º, ECA), bem como o direito de proteção contra qualquer forma de negligência, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art. 5º, ECA);
CONSIDERANDO o disposto pelo art. 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho […]”;
CONSIDERANDO que, segundo art. 54, §§ 1º e 2º do ECA, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e, o seu não oferecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Lei n.º 9394/96, que estabelece as bases e diretrizes da educação nacional, dispõe que “Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento”, cabendo “ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 170/98 em seu artigo 26, X, estipula que “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) X – o número de educandos por sala de aula, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser tal que possibilite adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente”;
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei Complementar nº 170/98 dispõe que “As escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: (…) VI – oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticosCONSIDERANDO que o art. 82 da Lei Complementar nº 170/98 estabelece que “O Plano Estadual de Educação, articulado com os planos nacionais e municipais, será elaborado com a participação da sociedade catarinense, ouvidos os órgãos colegiados de gestão democrática do ensino, incluído o Fórum Estadual de Educação, devendo, nos termos da lei que o aprovar, contemplar: (…) VII – número de alunos por sala de aula que possibilite adequada comunicação e aproveitamento, obedecendo a critérios pedagógicos e níveis de ensino, da seguinte forma: a) na educação infantil, até quatro anos, máximo de 15 crianças, com atenção especial a menor número, nos dois primeiros anos de vida e, até os seis anos, máximo de 25 crianças; b) no ensino fundamental, máximo de 30 crianças até a quarta série ou ciclos iniciais e de 35 alunos nas demais séries ou ciclos; c) no ensino médio, 40 alunosCONSIDERANDO por fim, ter chegado a esta Promotoria de Justiça informação de que há determinação por parte dos gestores estaduais quanto à necessidade de realização de reenturmação de alunos de escolas estaduais de Blumenau, o que está gerando inconformismo por parte dos professores, pais e alunos, que alegam que com a reenturmação as salas de aula não comportarão o número máximo de alunos de acordo com a metragem das salas,
RESOLVE RECOMENDAR:
1. Que a Secretaria de Estado da Educação, por meio da 15ª GERED – Gerência Regional de Educação de Blumenau, cumpra, integralmente, o disposto nos arts. 67, VI, e 82, VII, a, b, c, da Lei Complementar nr. 170/98, em relação ao número de alunos por sala de aula, nas Escolas Estaduais do Município de Blumenau.
2. Que tal recomendação seja cumprida em 05 (cinco) dias, encaminhando-se a esta Promotoria de Justiça, em igual prazo, informações sobre o seu efetivo cumprimento.
Atenciosamente,
Blumenau, 24 de abril de 2013.
Kátia Rosana Pretti Armange
Promotora de Justiça