Mais uma vez o governo do estado de Santa Catarina ataca os/as trabalhadores/as, através da portaria N/ 1443 de 06/06/2016 que orienta sobre o usufruto da Licença Prêmio dos/as servidores/as do magistério Público.
Nesta portaria fica estabelecido que somente os/as servidores/as que não gerarem custos aos cofres do estado poderão usufruir do benefício e ainda, ao criar critérios diferenciados no tratamento do usufruto da Licença Prêmio, a portaria fere o princípio de isonomia entre os servidores pois a lei estabelece as mesmas regras para todos/as na aquisição do direito.
O critério diferenciado se refere aos/as professores/as que estão em período de lactação e para os que estão em período de pré aposentadoria a forma e gozo do benefício é totalmente restritiva, enquanto para quem não atuam em sala de aula, não existe restrição nenhuma, a não ser a conveniência do órgão público onde o servidor/a presta serviço. Além disso não permite aos/as servidores que atuam em sala de aula a possibilidade de usufruir o benefício
Art 2° O professor que, em decorrência do processo de municipalização, atua na rede municipal de ensino, poderá usufruir da Licença Prêmio de acordo com o interesse e conveniência da respectiva Prefeitura Municipal, órgão ao qual compete o ônus para com o professor substituto.
Art 3°O servidor membro do quadro do magistério Público Estadual de Santa Catarina, que atua em outro Estado da federação por intermédio de Permuta poderá usufruir da Licença Prêmio a qualquer tempo.
Art °Os professores readaptados, assistentes técnico pedagógicos, assistentes de educação e os especialistas em assuntos educacionais poderão usufruir da Licença Prêmio no período de 1° de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência da unidade escolar.
Art 5° Os servidores em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação e na Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis poderão usufruir de Licença Prêmio no período de 1° de abril a 30 de novembro de cada ano letivo, de acordo com a conveniência do Órgão em que o servidor estiver em exercício.
Para sanar dúvidas sobre o direito de usufruto da Licença Prêmio, o SINTE/SC solicitou a seu departamento jurídico um parecer a respeito
PARECE JURÍDICO
“A Portaria nº 1443/2016 que orienta sobre o usufruto da licença prêmio para o quadro de servidores do magistério de Santa Catarina apresenta critérios diferenciados para professores (as) regentes de classe e demais profissionais da educação. Enquanto que para os primeiros a possibilidade são absolutamente restritivas (somente nos períodos que antecedem a aposentadoria e, para a professora em fase de lactação), o restante do quadro funcional que não tem as atividades em sala de aula, a Portaria permite o gozo da licença prêmio a partir de abril até novembro de cada ano. Ao contrário da SED, o Sinte/SC entende que todos os profissionais da educação devem estar sujeitos aos mesmos critérios para o exercício do benefício, uma vez que a lei determina regras únicas para a aquisição do direito. Por esta razão, o Sinte/SC orienta que aqueles que já tem o direito de usufruir da licença prêmio façam o requerimento administrativo e protocolem na unidade escolar. Diante das respostas, a Assessoria Jurídica apresentará as alternativas cabíveis para assegurar este direito dos profissionais do magistério “