A Gratificação de Produtividade foi instituída pela Lei 13.761/2006 para beneficiar os servidores públicos que encontram-se lotados no órgão central da SED e, pela Lei 13.763/2006 para os servidores lotados na FCEE. A gratificação de Desenvolvimento Regional tem a mesma natureza jurídica da Gratificação de Produtividade, mas é paga para os servidores que tem lotação nas SDRs.
Todavia, o enquadramento dos servidores na tabela de valores destas gratificações foi feito de maneira incorreta, especialmente porque não levou em consideração a habilitação em nível de pós-graduação. O procedimento correto de enquadramento na tabela, que vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, é o seguinte: (i) a Classe é determinada pela habilitação mínima exigida para o cargo; (ii) o Nível, conforme a habilitação que o servidor público comprova na transcrição funcional, no momento do enquadramento. Assim, o nível 1, corresponde a graduação, o 2, a especialização, o 3, ao mestrado e o 4, ao doutorado; (iii) as Referências são contadas na ordem de uma referência para cada ano no tempo de serviço do servidor.
A maioria dos casos examinados, verificamos que o Estado não considerou o segundo critério para o enquadramento e, por este motivo, existem diferenças, inclusive com a possibilidade de recebimento de valores retroativos.
Esta ação beneficia os servidores públicos que percebem a gratificação de produtividade (inclusive da FCEE/APAEs) e a Gratificação de Desenvolvimento Regional (SDRs)
Para ingressar com a ação judicial, os membros do magistério que percebem a Gratificação de Produtividade ou a Gratificação de Desenvolvimento Regional precisam enviar os seguintes documentos:
1. procuração e assistência judiciária
2. funcional atualizada
3. ficha financeira dos últimos cinco anos