Desde a decretação do Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional e em Santa Catarina diversas medidas estão sendo tomadas para atacar direitos dos trabalhadores e, também dos servidores públicos. A mais recente e mais severa está contida no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que prejudica os profissionais ocupantes de cargos públicos, com as seguintes proibições, dentre outras:
A) DE CONCEDER AUMENTO, CORREÇÃO, VANTAGEM OU ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO, SALVO SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA;
B) DE ALTERAR A ESTRUTURA DA CARREIRA QUE GERE AUMENTO DE DESPESAS;
C) REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, EXCETO PARA REPOSIÇÃO DE CARGOS VAGOS;
D) CONTAR O TEMPO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO, SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, APOSENTADORIA, E QUAISQUER OUTROS FINS;
E) CRIAR OU MAJORAR AUXÍLIOS, VANTAGENS, BÔNUS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE OS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, EM FAVOR DE MEMBROS DE PODER, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA E DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, OU AINDA DE SEUS DEPENDENTES, EXCETO QUANDO DERIVADO DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE.
Apenas o item E não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que tais benefícios estejam relacionados com as medidas de combate a calamidade pública.
Trata-se, em síntese, de impedir que os servidores públicos percebam todo tipo de benefício, até dezembro de 2021, que provoque o aumento da remuneração. Significar dizer que Lei Complementar nº 173/2020 impôs amplo e irrestrito congelamento da remuneração do funcionalismo público!.
No entanto, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC observou algumas contradições na Lei que podem ser debatidas no Poder Judiciário, em momento oportuno, com o objetivo de restabelecer os direitos dos profissionais do magistério.
O art. 8º da LC 173/2020 é bastante restritivo porque veda conceder "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" até 31 de dezembro de 2021 em face da pandemia de COVID 19. Por outro lado, deve considerar que o STF julgou a constitucional e válida a autonomia dos entes federados para ditar políticas de combate à pandemia, no âmbito de seus territórios. Obviamente, esta decisão conferiu eficácia aos atos administrativos que declararam calamidade pública. Portanto, as restrições contidas no art. 8º e que afetam direitos funcionais e remuneratórios podem deter eficácia enquanto perdurar a decretação de calamidade pública no âmbito do território de Santa Catarina. A referência ao art. 65 da LRF deixa mais evidente este entendimento, porque a redação do caput é a seguinte: "Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação." Portanto, as medidas de restrição de gastos com pessoal, em face de calamidade pública, valem enquanto perdurar a situação excepcional.
Todavia, sempre vale destacar que em relação aos atos que gerem "aumento, reajuste ou adequação de remuneração" dos servidores públicos ficam dependentes da aprovação de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo.
Importa destacar que antes da LC 173/2020 o Governador referendou a Resolução 10/2020 do Grupo Gestor de Governo, suspendendo o pagamento de vários benefícios remuneratórios (progressões funcionais, adicional de tempo de serviço, terço de férias e etc) até 31 de dezembro de 2020. A Informação nº 1.927/2020 da SED, por sua vez, menciona que tais benefícios serão regularizados a partir de 01 de janeiro de 2021, com o pagamento dos valores desde a data da constituição do direito.
Outro aspecto contraditório da Lei Complementar diz respeito a suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição do direito a “…ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES” durante o período de calamidade pública. No Estado de Santa Catarina, o ano letivo tem seu curso sob o Regime Especial de trabalho estabelecido na Resolução do CEE 009/2020 e na Portaria 924/2020 da SED, com as atividades escolares de regência de classe sendo realizadas de forma remota e atividades administrativas semipresenciais. Muito embora as aulas presenciais continuam suspensas na rede pública, os profissionais de educação estão cumprindo as atividades funcionais descritas na Lei Complementar 668/2015 e, por isso, no efetivo exercício dos cargos. O Regime Especial de trabalho estabeleceu uma forma diferenciada de efetivo exercício das funções inerentes aos cargos da carreira do magistério e, por esta razão, deve manter a contagem deste tempo para todos os fins de direito e não apenas para a aposentadoria.
Os direitos funcionais e remuneratórios, suspensos pela Resolução 10/2020, dentre os quais estão as promoções, progressões e os triênios (mesmo aqueles cujo direito foi adquirido antes da edição da Resolução) devem ser restabelecidos a partir de 01 de janeiro de 2021; Por isso, recomenda-se aguardar aquela data antes de propor qualquer ação judicial diante da remotíssima possibilidade de restabelecimento (antes do ano de 2021) por ordem do Poder Judiciário, em face das limitações legais para deferimento de medidas liminares visando o aumento de remuneração de servidor público.
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem manifestado bastante cautela com a propositura de ações judiciais relacionadas aos direitos funcionais e remuneratórios suspensos desde o início da pandemia do COVID 19, diante da situação de colapso econômico global. Ainda assim, importante considerar que todas as avaliações são provisórias e realizadas periodicamente, sempre submetidas as constantes mudanças da conjuntura política e da crise sanitária do país.
Fique em casa, mas não esqueça de lutar pelos seus direitos!!!
Assessoria Jurídica do SINTE/SC