SINTE/SC inicia as cobranças individuais de duas Ações Coletivas: Indenização da Licença Prêmio na aposentadoria e Indenização das férias proporcionais na aposentadoria

O Jurídico do SINTE/SC informa que o TJSC deu ganho de causa ao Sindicato em duas importantes ações coletivas – com resultado positivo para expressiva parcela da categoria, principalmente àqueles em fase de aposentadoria ou já aposentados:

a) direito dos aposentados (e demais casos especificados abaixo) à indenização pelas licenças prêmio concedidas e não usufruídas na ativa;

b) direito dos aposentados (e demais casos especificados abaixo) à indenização pelas férias proporcionais não usufruídas na ativa.

IMPORTANTE!

No caso, quais os membros do magistério estadual têm direito e quais são os documentos necessários?

Primeiro vamos falar da Ação Coletiva da Licença Prêmio

O TJSC já deu ganho de causa – de forma definitiva (trânsito em julgado), reconhecendo em ação coletiva do SINTE/SC o direito à indenização das licenças prêmio não usufruídas, que ficaram em aberto nos seguintes casos:

Aposentadoria do(a) servidor(a) – todas as modalidades (voluntária, invalidez, compulsória);

Exoneração do(a) servidor(a);

Demissão do(a) servidor(a);

ü  No caso de falecimento do(a) servidor(a) – o que pode ser buscado pelos herdeiros.

IMPORTANTE

Inclusive, fazem jus ao mesmo direito aqueles que, quando da aposentadoria, tiveram que assinar termo de renúncia/desistência do direito à licença prêmio, para o prosseguimento do pedido de aposentadoria.

DOCUMENTAÇÃO

Para pleitear tal direito são necessários os seguintes documentos:

(i) Procuração assinada pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br), bem como cópia do RG, CPF e comprovante de residência;

(ii) Pedido de assistência judiciária assinado pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br

(iii) Cópia da portaria de aposentadoria (ou, sendo o caso, documentos da renúncia das licenças prêmio concedidas) ou dos respectivos atos de exoneração, demissão e, no caso de falecimento, certidão de óbito (encaminhado pelos herdeiros);

(iv) Transcrição funcional completa, onde conste os períodos de licença prêmio em aberto (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br

(v) Fichas financeiras desde o ano anterior à aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, até a presente data (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br).

IMPORTANTE

O referido direito, no caso da categoria do Magistério Público Estadual, pode ser buscado por todos aqueles que tenham deixado a ativa desde 14 de dezembro de 2006.

A título de informação, o valor da indenização é calculado com base em uma remuneração bruta (último mês como ativo) para cada mês de licença prêmio em aberto.

Agora vamos falar da Ação Coletiva das Férias Proporcionais e/ou Integrais

Da mesma forma, aqui o TJSC também já deu ganho de causa – de forma definitiva (trânsito em julgado), reconhecendo em ação coletiva do SINTE/SC o direito à indenização por períodos de férias não usufruídas, em aberto nos seguintes casos:

Aposentadoria do(a) servidor(a) – todas as modalidades (voluntária, invalidez, compulsória);

Exoneração do(a) servidor(a);

Demissão do(a) servidor(a);

No caso de falecimento do(a) servidor(a) – o que pode ser buscado pelos herdeiros.

Aqui, o período é referente a x/12 avos de férias proporcionais e/ou integrais, não pagas quando do respectivo desligamento.

DOCUMENTAÇÃO

Para pleitear tal direito são necessários os seguintes documentos:

(i) Procuração assinada pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br), bem como cópia do RG, CPF e comprovante de residência;

(ii) Pedido de assistência judiciária assinado pelo(a) servidor(a) ou herdeiros (disponível no site do SINTE/SC – www.sinte-sc.org.br

(iii) Cópia da portaria de aposentadoria ou dos respectivos atos de exoneração, demissão e, no caso de falecimento, certidão de óbito (encaminhado pelos herdeiros);

(iv) Transcrição funcional completa, onde conste os períodos de férias usufruídas e os que ficaram em aberto (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br

(v) Fichas financeiras desde o ano anterior à aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento, até a presente data (disponível no Portal do Servidor – www.portaldoservidor.sc.gov.br).

IMPORTANTE

– O referido direito, no caso do Magistério Público Estadual, pode ser buscado por todos aqueles que tenham deixado a ativa desde 27 de setembro de 2005.

– A título de informação, o valor da indenização é calculado com base uma remuneração bruta (último mês como ativo), acrescido de 1/3, levando em conta x/12 avos por período.

– Importante que, para fins de apuração dos cálculos dos proporcionais de férias (x/12 avos), leva-se em conta a data do ingresso no serviço público por concurso (cargo efetivo) e, no respectivo ano, a data do desligamento. Por exemplo, se o(a) servidor(a) ingressou em 01.02.1986 e se aposentou em 17.10.2012, faz jus à 9/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional.

– Importante ressaltar, ainda, que desde meados de 2013/2014, a SED vem pagando em folha, por força de decisão liminar, as férias proporcionais quando da aposentadoria dos servidores. Mas, em geral, o cálculo está equivocado, porque paga somente o terço constitucional de férias e não as férias acrescidas do terço constitucional. Por isso, todos os associados que, embora tenham recebido em folha as férias quando da aposentadoria, fazem jus ao complemento, a ser agora cobrado.

IMPORTANTE

– Para aqueles associados que já encaminharam a documentação anteriormente para tais ações, não é necessário repetir, mas, havendo dúvidas, podem reencaminhar a documentação para reanálise;

– Para aqueles associados com direito à indenização por licença prêmio e férias não usufruídas, podem ser usados os mesmos documentos para as duas ações, sem necessidade de repeti-los.

            Reiteramos que a Assessoria Jurídica do SINTE/SC continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação, e permanecemos à disposição para quaisquer outras informações e encaminhamentos.

 

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