Considerações sobre a Resolução 10 do Grupo Gestor, em relação a direitos funcionais e remuneratórios dos servidores públicos

a) A Resolução 10/2020 GGG foi publicada pelo Governador do Estado de Santa Catarina no dia 14/04/2020 e, segundo consta do art. 5º. Os efeitos começam a contar a partir de 01/04/2020. Apesar de não ser o instrumento mais adequado, em virtude das matérias que estão sendo reguladas pela Resolução, este ato administrativo parece ter um caráter normativo. Isto quer dizer que, todas as disposições ali contidas serão aplicadas aos servidores públicos do Estado, muito embora, alguns dispositivos sejam de questionável validade constitucional.

b) Na exposição de motivos da resolução ressai nítido que as medidas se justificam pela emergência da pandemia do COVID 19, bem como suas repercussões negativas nas finanças públicas do Estado em virtude da abrupta queda da atividade econômica. Todavia, duas questões preliminares podem ser postas à impugnação da Resolução 10/2020:

1) dentre as inúmeras despesas orçamentárias do Estado (incluindo-se, o significativo gasto tributário), porque foi eleito como prioridade o contingenciamento da despesa com pessoal? Não há na exposição de motivos uma linha sequer informando a razão desta escolha arbitrária, nem mesmo os fundamentos legais que suportam a opção;

2) Inúmeros dispositivos da Resolução, notadamente aqueles relacionados a direitos funcionais e remuneratórios do servidor público, alteram a prática de atos administrativos que estão estritamente vinculados a dispositivos legais ou constitucionais imperativos. Nestas hipóteses não há liberdade para o administrador dispor arbitrariamente sobre o direito ou fazer escolhas. Acontece que, a Resolução tem a finalidade específica de normatizar procedimentos de maneira contrária ao que está estabelecido em lei ou na Constituição criando, assim, um conflito irremediável com normas jurídicas hierarquicamente superiores. Não apenas o processo de formação da norma restou violado, mas também os direitos sociais dos servidores públicos, contidos na Constituição;

c) Conforme o art. 1º da Resolução fica suspenso até 31/12/2020 o pagamento de:

1) terço de férias: Há nítida afronta ao texto da Constituição, segundo o qual, a remuneração de férias deve ser acrescida obrigatoriamente do adicional de 1/3;

2) Férias indenizadas: neste caso, contraria inclusive decisão judicial transitada em julgado em ação coletiva e posicionamento consensual das Câmaras de Direito Público do TJSC;

3) Valores retroativos: decisões administrativas que reconheceram direitos remuneratórios dos servidores serão afetadas e decisões judiciais podem ser desrespeitadas, com o atraso ao acesso a vantagens pecuniárias;

4) implementação na folha de pagamento de progressão, adicional de tempo de serviço, gratificações e ajuda de custo: todas estas hipóteses constituem-se direitos funcionais e remuneratórios legalmente assegurados, desde que o servidor cumpra os requisitos mínimos, complete o interstício exigido ou realize despesas durante as atividades inerentes ao exercício do cargo público. Os atos administrativos que a Resolução pretende suspender são vinculados a uma lei anterior que dispõe detalhadamente sobre as formas de acesso a cada um dos direitos. A contrariedade aqui se apresenta porque, conforme a Constituição Estadual, somente a lei específica poderá regular matéria relativa a carreira e a remuneração dos servidores públicos;

d) Por outro lado, entende-se que a nomeação e exoneração para cargos em comissão, designação para função de confiança, criação de grupos de trabalho e comissões remuneradas, provimento de cargos ou empregos públicos, remoção, autorização para viagens de trabalho e realização de cursos são todos atos discricionários do gestor público. Nestes casos, o gestor detém certa liberdade, considerando a necessidade e a conveniência da Administração Pública. Excetuando algumas situações muito específicas de concursos públicos com resultados finais já homologados, nos demais casos a Resolução pode ser considerada com incidência válida.

Procedimentos que deverão ser seguidos para garantia dos direitos:

a) nos casos de não pagamento dos direitos remuneratórios apontados nos itens anteriores (terço de férias, férias indenizadas, adicional de tempo de serviço, gratificações, por exemplo) recomenda-se ao servidor o protocolo de pedido administrativo de regularização de pagamento, como procedimento prévio à propositura de uma ação judicial individual;

b) os servidores que cumprirem os requisitos para fazer a progressão funcional na carreira devem formular, no tempo certo, o pedido administrativo acompanhado dos documentos que demonstram a realização de curso (em número de horas necessárias) ou a aquisição de nova habilitação. Sempre é importante ter consigo uma cópia do requerimento protocolado; tal procedimento é essencial para manter o direito à progressão funcional e, também, instrumentalizar o ingresso de uma ação judicial, se for o caso;

c)  também devem ser mantidos os requerimentos para pagamento de outros valores, conforme os formulários próprios fornecidos pelo órgão administrativo ao qual está vinculado o servidor;

Como forma de barrar mais este ataque aos Trabalhadores em Educação e enfrentar as regras contidas na Resolução 010/2020 que afrontam os direitos funcionais e remuneratórios, o SINTE/SC, através da assessoria jurídica, irá considerar as seguintes possibilidades de ações judiciais:

a) Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ser proposta pelo Sindicato, com o objetivo de impugnar as regras ali estabelecidas em face de afronta a Constituição;

b) Mandado de Segurança Coletivo, nas hipóteses de violação concreta e comprovada de direitos dos servidores, como por exemplo, a suspensão da progressão funcional ou pagamento de adicional de tempo de serviço;

c) Ação individual, com a finalidade de reconhecer direitos funcionais de servidores, bem como o pagamento da remuneração correspondente.

Por fim, salientamos que as possibilidades de ações judiciais apresentadas sempre dependerão de análise da situação concreta e da avaliação jurídica e política dos efeitos das ações de repercussão coletiva.

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