Informações sobre a Estabilidade Provisória das ACTS

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem recebido diversos questionamentos acerca da estabilidade provisória das gestantes admitidas em caráter temporário – ACTs.

Inicialmente, cumpre informar que em 2011 a Assessoria Jurídica do SINTE/SC ajuizou a ação coletiva n. 0009290-44.2011.8.24.0023 a fim de ver reconhecido o direito à estabilidade provisória, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses depois do parto, a todas as professoras ACTs contratadas pelo Estado e pela Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE. O processo teve êxito no primeiro e segundo grau de jurisdição, mas atualmente aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

O direito à estabilidade provisória da concepção até cinco meses após o parto vem previsto no art. 10, inciso II, alínea b, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

Portanto, a cessação da relação de trabalho da gestante ACT mostra-se totalmente inconstitucional, uma vez que, desconsiderando o seu estado gravídico e a estabilidade provisória dele decorrente, afronta ao disposto nos arts. 7º, XVIII, 39, § 3º da Constituição Federal, o art. 10, II, “b” do ADCT, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade a da razoabilidade.

Ainda que o contrato firmado entre as professoras e o Estado seja em caráter temporário, não se pode olvidar que as normas protetivas dos trabalhadores, nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, são estendidas aos ACTs, inclusive no que se refere à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico.

Desta forma, nos casos em que se constate que as diretrizes acima não foram respeitadas, o servidor deverá formular um requerimento administrativo junto à SED/GERED e encaminhar a possível resposta negativa, juntamente com os documentos abaixo, para análise da Assessoria Jurídica do SINTE/SC, onde será verificada a melhor estratégia para garantir o direito à estabilidade provisória:

 

(i)   Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br

(ii)  Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br

(iii) Ficha financeira do ano de 2017;

(iv) Transcrição funcional completa do(a) Professor(a);

(v)  Negativa de do processo administrativo;

(vi) Laudo médico comprovando a gravidez.

 

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