Os ACT’s e a nova chamada do concurso de ingresso

Primeiro é importante salientar que a realização de concurso de ingresso é uma luta histórica do magistério e do SINTE/SC, logo esta 3ª chamada do concurso realizado em 2012, é mais uma vitória neste sentido. Vale ressaltar que a chamada no meio do ano letivo foi uma opção do Governo.

 

Para o SINTE/SC este é um ato equivocado, pois o mesmo poderia ocorrer no final do ano letivo e as vagas já poderiam ter sido oferecidas para ingresso e lotação dos/as aprovados/as em 2013, o que evitaria transtornos nas escolas e a demissão dos ACTs em um período de difícil recontratação.

 

Entretanto, o Governo que tem o poder arbitrário e pode fazer a chamada dos/as aprovados/as a qualquer tempo, seguindo os procedimentos estabelecidos em lei tais como:

 

  • Proporcionar a alteração de carga horária para os efetivos na unidade escolar;
  • Realizar o concurso de remoção.

 

Neste contexto, mais uma vez os/as professores/as ACTs acabam sendo prejudicados/as, pois a Lei complementar 456/09 estabelece as condições para a perda da vaga pelos ACT’s:

 

Art. 13. Ao professor admitido em caráter temporário poderá ser concedida dispensa nas seguintes hipóteses:

I – a pedido do professor admitido em caráter temporário; 

II – a qualquer tempo, quando a vaga excedente ou vinculada for ocupada por professor efetivo;

III – quando ocorrer extinção de escola ou alteração de matrícula proveniente da reenturmação que importe em diminuição do número de aulas em unidade escolar;

IV – a título de penalidade, resultante de processo disciplinar;

V – por abandono ao serviço sem justificação, quando decorridos mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados de ausência. 

§ 1º A dispensa a pedido deverá ser apresentada pelo interessado à chefia imediata, com 5 (cinco) dias de antecedência para contrato com prazo de até 30 (trinta) dias, e 10 (dez) dias de antecedência para contrato com prazo superior. 

§ 2º Caso a dispensa ocorra nos termos do inciso IV deste artigo, será resguardado ao professor admitido em caráter temporário o direito à ampla defesa.

1) a lotação por concurso; 2) remoção ou retorno a vaga dos efetivos.

O Art. 14 desta mesma Lei garante indenização de 8% (oito por cento) de retribuição pecuniária a ser recebida pelo/a professor (a) por mês trabalhado. Não é concedida a indenização ao/a professor/a que for nomeado/a por concurso ou novamente admitido como ACT em outra vaga, por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

 

O SINTE/SC já cobrou do Governo ações no sentido de buscar o mais rápido possível a recontratação, em outra vaga, dos/as professores/as demitidos em função desta chamada de ingresso e a resposta dada pela SED é de que os mesmos terão que participar da chamada pública.

 

Precisamos mobilizar a categoria para pressionar o Governo no sentido de impedir que estes/as trabalhadores/as, que tiveram seus contratos de trabalho rompidos, fiquem desempregados o resto do ano letivo.

 

Nossa luta sempre foi e sempre será pela realização concurso de ingresso, para que possamos chegar aos 10% de professores ACTs, o número adequado para que estas distorções não continuem ocorrendo, pois existem muitas vagas excedentes em todo o estado.

 

Alertamos também que o último concurso para Assistente de Educação (AE) e Assistente Técnico Pedagógico (ATP), foi realizado em 2005, e muitas escolas estão sem estes/as trabalhadores/as ou com um número insuficiente destes/as profissionais que são indispensáveis para o bom funcionamento das unidades escolares.

 

Para debater a situação o SINTE/SC está realizando encontros regionais específicos de cada setor, por isso convocamos aos/as professores/as ACT’s e Especialistas que participem dos encontros promovidos por suas regionais e venha debater conosco as suas necessidades, participem dos encontros de ACT’s e Especialistas.

 

 

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